Penhora de salário: ação para pagamento de dívidas já é realidade no país
Por José Eduardo Schmitt Silva, integrante do setor jurídico do escritório de direito empresarial Flávio Pinheiro Neto Advogados
A inadimplência é uma realidade que marca a vida de muitos brasileiros e, recentemente, o volume de cidadãos que enfrenta este problema chegou a um recorde histórico. Um levantamento do Serara Experian mostrou que, em janeiro de 2023, 70,1 milhões de brasileiros estavam inadimplentes – há cinco anos esse total era de 59 milhões.
Sendo assim, com o crescente número de inadimplentes no país, o número de processos com o intuito de executar os títulos, fatos geradores, cresce igualmente.
Esta é, no entanto, uma tarefa árdua ao credor e ao Poder Judiciário, como mediador, tendo em vista que muitos inadimplentes se utilizam de métodos para anular ou restringir penhoras com valores ínfimos. Além disso, muitos devedores mantêm o mínimo de bens em seu nome, para que no decorrer das ações, seu patrimônio não sofra nenhum ônus.
O Poder Judiciário, com o intuito de assegurar os direitos dos credores, vem proferindo decisões favoráveis a penhora de certos bens patrimônios que eram considerados impenhoráveis pelo Código de Processo Civil.
Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.874.222, liberou a realização de penhora de parte do salário da pessoa inadimplente de dívidas não alimentares, relativizando a impenhorabilidade salarial do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tal medida foi possível devido a uniformização de decisão entre os colegiados do STJ.
Essa medida segue uma linha atípica de penhoras, e é necessária quando se comprova a incapacidade de pagamento por outros meios, como a penhora de bens. No entanto, para viabilizar a expropriação de parte dos rendimentos do devedor, essa ação não pode impactar no sustento básico de sua família, ressaltando o princípio constitucional como direito inviolável.
Atualmente, muitos tribunais do país já possuem precedentes que autorizam a constrição salarial, desde que o valor dos vencimentos exceda o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Porém, tal decisão traz consigo a necessidade de análise do caso concreto pelos julgadores. Essa mudança, no entanto, tem sido fundamental para que muitos credores tenham uma alternativa à inadimplência que pode acarretar sérias perdas em seus negócios, por exemplo, permitindo a possibilidade de que valores remuneratórios inferiores sejam penhorados, para garantir o direito do credor.