25/04/2024
Regime Especial de Tributação de incorporadoras ganha novas determinações
Conceitos do benefício fiscal que já eram aplicados por conta da solução de consulta da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) agora têm caráter de lei
A Instrução Normativa RFB 2179/24 eleva ao nível de lei algumas medidas que já vinham sendo seguidas pelo segmento imobiliário quanto ao Regime Especial de Tributação (RET) da categoria. Agora, os conceitos já presentes nas chamadas soluções de consulta submetidas à Coordenação Geral de Tributação (Cosit) têm o respaldo legal com algumas novidades em vigor. “São várias as novidades desta lei e ela tem sido encarada com bons olhos, pois traz unidade aos dispositivos e ainda mais segurança jurídica para as operações imobiliárias”, comenta Eduarda Prada Radke, advogada tributarista do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados.
As principais determinações da lei passam a valer a partir de 1º de julho. Sociedades em Conta de Participação (SCP) continuarão tendo permissão para aderir ao RET-Imobiliário, assim como permanecem as regras de transição para incorporações. A advogada explica, em linhas gerais, que o RET está ligado ao patrimônio de afetação. Isso significa que quando uma incorporadora, construtora, uma Sociedade de Propósito Específico (SPE – instituída para que alguma construção seja executada) ou uma SCP requer o benefício do RET, é preciso fazer um registro na matrícula do imóvel afetando esse patrimônio. “Dessa forma, a requerente atesta que está alocando esse patrimônio exclusivamente para essa obra e caso tal requerente tenha dívidas ou compromissos financeiros com outras pessoas, empresas ou mesmo com a Receita Federal, esse patrimônio está afetado para aquela incorporação, ou seja, ele não será atingido por essas dívidas, estando livre de pendências e apto à execução dos trabalhos”, esclarece.
Com tal conceito previsto em lei, novas determinações foram incluídas para requerimento de adesão do RET Imobiliário. Agora, a empresa que solicitar o regime deverá comprovar a inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais. Outra questão é que o sócio majoritário ou administrador não pode ter quaisquer tipos de condenações ou sanções penais relacionadas a ações de improbidade administrativa ou atividade lesiva (ação ou omissão) ao meio ambiente.
“Esses itens, até então, não eram considerados nas soluções de consultas e agora integram a lei. Por isso, o respaldo de um corpo jurídico que atente para todos os detalhes que a legislação prevê é determinante para que as solicitações sejam atendidas e contemplem contratos fidedignos. Há vários quesitos que precisam ser observados, como por exemplo, as situações que não permitem a sujeição ao RET e os requisitos que as SPE ou SCP, em específico, precisam atender para solicitar o benefício”, lembra Eduarda. Os novos dispositivos legais também trazem mudanças na regra de emissão de Darf, tornando-a mais simples, além de estabelecer a obrigação da baixa de CNPJ ao incorporador em casos específicos.