Sociedade Empresária Limitada: risco de ruptura e prejuízo do negócio deve estar no radar dos sócios
Por Flávio Pinheiro Neto, advogado empresarial e sócio-fundador do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados
Um dos tipos de sociedade empresarial mais comum no Brasil é o de Sociedade Empresária Limitada. São, de acordo com a Agência Brasil, mais de 4,4 milhões de negócios constituídos sob esse regime, que tem como característica principal a existência de ao menos dois sócios.
É um modelo extremamente comum e muito buscado em diversas situações: a composição de uma empresa familiar, a união de colegas de trabalho ou de amigos que desejam, juntos, tornar o sonho de empreender real. O que pouco se fala é que constituir uma Sociedade Empresária Limitada pode, em médio ou longo prazo, causar uma ruptura quase irreparável no negócio se esse não estiver devidamente amparado por um bom acordo contratual, redigido e estruturado dentro das melhores práticas jurídicas.
Você com certeza já ouviu falar de sociedades desfeitas, de sócios que seguiram caminhos opostos e do encerramento de parcerias de trabalho. Não obstante, essa ruptura, via de regra, traz muitos revezes ao negócio, podendo inclusive causar o fechamento da empresa.
Isso porque, uma das características desse tipo de sociedade é o denominado Direito de Retirada. Tal direito permite a qualquer sócio se retirar da sociedade, em qualquer momento da história da empresa. Para isso, basta comunicar aos demais sócios a sua intenção com antecedência mínima de sessenta dias. Em caso de constituição de empresa com prazo determinado – situação bastante rara -, o sócio retirante terá também que ter uma justa causa e fazer o pedido judicialmente.
Por conta do Direito de Retirada, portanto, basta o sócio que pretende sair comunicar os demais, sem nenhum motivo, e solicitar que os seus haveres sejam apurados. E, é justamente esse o impasse que pode desmantelar uma empresa a ponto de exigir o encerramento de suas atividades. Isso porque, não havendo um bom contrato social que regule essa situação, o que é determinado pela legislação é de que os haveres do sócio retirante, qual seja o valor, devem ser pagos em 90 dias.
Veja que são apenas três meses para que se levante o valor total do negócio, e quitar o valor devido. Esse balanço especial com a data do exercício do direito de retirada desse sócio que está saindo, apura quanto a empresa possui de patrimônio líquido, além de se avaliar quanto os bens da sociedade (móveis, imóveis, marcas, patentes, softwares, etc) valem como se estivessem sendo vendidos na data da saída deste sócio. E o pagamento deve ser realizado em uma única parcela.
É possível imaginar, assim, o impacto que o Direito de Retirada pode causar a um negócio, podendo até mesmo causar a falência. Não são apenas considerados valores de faturamento ou estoque, mas até mesmo bens dos quais a empresa nunca cogitou vender, como sua infraestrutura, entram na soma.
Há que se levar em consideração esse complexo modelo de negócio e certificar, ainda na estruturação da empresa, uma garantia de perenidade mesmo diante da solicitação de saída de um dos sócios. A legislação permite que, caso desejem, os sócios ajustem as condições do Direito de Retirada, em seu contrato social, podendo afastar do cálculo dos haveres os bens intangíveis, como marca e patentes. Além disso, é possível prever que o valor poderá ser pago em mais parcelas, não impactando tanto a empresa com a saída deste sócio, tendo em vista que, normalmente, a saída de um sócio é algo ruim para a operação.
Portanto, recomenda-se que os sócios de sociedades empresárias limitadas analisem seus contratos sociais, discutam esse tema em reuniões societárias e busquem ajustes societários que atendam aos interesses da empresa e dos sócios, sem que eventual desentendimento societário futuro, ou ambições divergentes de sócios, possam causar um sério dano à empresa.