Uma nova perspectiva sobre as cláusulas de Put Option e Call Option em processos de M&A
Por Flávio Pinheiro Neto*
As operações de fusões e aquisições (M&A) são possíveis estratégias de desenvolvimento mundo dos negócios, permitindo que empresas expandam suas operações, aumentem market share, capturem tecnologias, sinergias e consolidem sua posição no mercado. No entanto, por trás dessas transações complexas, existem inúmeros detalhes contratuais que moldam os termos e condições do acordo. Entre esses termos, as cláusulas de put option e call option se destacam como ferramentas essenciais, mas controversas, que podem afetar significativamente o resultado para todas as partes envolvidas.
Em linhas gerais, as cláusulas de put e call são dispositivos contratuais que oferecem aos acionistas a opção de comprar (call) ou vender (put) suas ações a um preço predeterminado em certas circunstâncias. No contexto das operações de fusões e aquisições, essas cláusulas são frequentemente incorporadas para fornecer proteções adicionais aos investidores, mitigando riscos e incertezas associados à transação. No entanto, enquanto essas cláusulas podem oferecer benefícios tangíveis, sua aplicação e impacto merecem uma análise mais aprofundada.
A cláusula de put option confere aos acionistas o direito de vender suas ações à parte adquirente a um preço predeterminado. Isso pode ser uma salvaguarda valiosa para os investidores, especialmente em situações em que a parte adquirente não atende às expectativas ou em que ocorrem mudanças significativas no ambiente de negócios após o fechamento da transação. No entanto, a inclusão de uma cláusula de put pode introduzir complexidades adicionais, como determinar os critérios para o exercício dessa opção e o impacto nos fluxos de caixa da empresa.
Por outro lado, a cláusula de call option concede à parte adquirente o direito de comprar as ações dos acionistas a um preço predefinido. Isso pode ser útil para o comprador, permitindo-lhe adquirir o controle total da empresa-alvo se condições específicas forem atendidas. No entanto, a inclusão de uma cláusula de call pode ser percebida como desfavorável pelos acionistas, limitando sua flexibilidade e seu potencial retorno financeiro futuro.
Embora as cláusulas de put e call possam fornecer uma camada adicional de proteção e incentivo aos investidores e partes adquirentes, sua implementação nem sempre é direta. A negociação dessas cláusulas pode se tornar um ponto de atrito durante as operações de M&A, especialmente quando os interesses das partes não estão alinhados. Além disso, a aplicação dessas cláusulas pode resultar em consequências não intencionais, como litígios prolongados ou distorções no preço das ações.
Por isso, é de extrema importância – e o respaldo jurídico eficiente é o que trará tal segurança – reconhecer que as cláusulas de put e call devem ser adaptadas às circunstâncias específicas de cada transação. Uma abordagem baseada na compreensão dos interesses e preocupações de todas as partes envolvidas (principalmente nos aspectos financeiros e legais) é essencial para garantir que essas cláusulas sirvam ao propósito pretendido sem prejudicar a viabilidade da transação como um todo. Assim, ao buscar soluções mutuamente benéficas, é possível maximizar o valor gerado por operações de M&A.
Portanto, a utilização destas cláusulas não podem ser aplicadas em todas as operações de fusões e aquisições, devendo os envolvidos em uma operação de fusão e aquisição entender quando estas cláusulas poderão ser implementadas, para que todos tenham a compreensão completa das mesmas e os motivos da utilização.
* Flávio Pinheiro Neto é advogado empresarial com atuação nas áreas de governança corporativa e direito societário, sócio-fundador do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados