União estável: separação de bens e efeito perante terceiros
Por Henrique Chiummo, advogado empresarial do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados
Nos últimos anos, várias dinâmicas sociais passaram por mudanças e, ao que se percebe, surgiram algumas tendências que aparentemente tendem a ser cada vez mais corriqueiras.
Uma delas, é a clara tendência de casais buscarem mais a oficialização de suas relações conjugais através de contratos de união estável.
Buscam este tipo de contrato, pessoas que optaram por se unir à uma outra, visando uma vida em comum, com objetivo de criar laços familiares, mas que por algum motivo pessoal, não optaram pelo casamento civil.
De acordo com dados divulgados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, nos últimos 15 anos, houve o aumento do registro de uniões estáveis em 464%.
Com este acréscimo, por consequência, começam a surgir demandas judiciais discutindo direitos decorrentes do contrato de união estável, não somente entre o próprio casal, como também perante terceiros.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.988.228-PR, posicionou-se no sentido de que contratos particulares de união estável, com separação total de bens, somente tem efeito entre as partes, não produzindo efeito perante terceiros quando não há o registro público.
Diante deste contexto, a Corte Superior entendeu que, havendo dívida de qualquer dos conviventes em união estável e, não havendo registro público da opção pela separação total de bens, o patrimônio constituído durante a união poderá ser objeto de penhora por terceiros.
Ressaltou a Ministra Nancy Andrighi, que o contrato particular “é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles".
Além deste posicionamento, decidiram que o registro público tardio do contrato de união estável, também não produz efeito quando levado a feito em data posterior ao deferimento judicial de penhora, mesmo que ainda não cumprido, ao entendimento de que, à época do deferimento da medida, o contrato particular celebrado era de ciência exclusiva das partes, não produzindo efeito a terceiros.
Em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, visando a proteção patrimonial do casal, nos termos por eles pactuados, principalmente quando pela decisão de separação total de bens, torna-se imperioso que o contrato de união estável seja levado a registro.
Neste sentido, recomenda-se que os casais procurem seu advogado de confiança, para revisão dos contratos celebrados e para garantir sua aplicação perante terceiros.