30/08/2023

Uso de marcas de renome em empreendimentos imobiliários: o que diz a justiça brasileira?

Por João Rubens Leite Welter, advogado empresarial do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça definiu que um centro comercial de luxo do Rio de Janeiro - "Vogue Square Life Experience" - tem autorização de utilizar o nome “Vogue” em sua descrição. A decisão diz que a proteção legal relacionada às marcas não abrange nome de edifícios e empreendimentos imobiliários, pois estes não gozam de exclusividade.

Ao se deparar com a decisão, muitos se perguntam se a referida prática poderia ser considerada concorrência parasitária, em virtude de o empreendimento imobiliário estar se aproveitando do sucesso de uma marca de grande renome como a "Vogue" para atrair clientes. Contudo, ao analisar melhor a decisão da 3ª Turma, entendo que:

Sim, é verdade que marcas de alto renome possuem proteção em todos os tipos de classe existentes, seja para produtos ou serviços; e que ao utilizar de qualquer marca que possua prestígio global fica caracterizada a prática de concorrência desleal.

Contudo, conforme já decidido pela Corte Superior em 2019, a referida proteção não abrange os empreendimentos imobiliários, sendo muito comum receberem denominações idênticas a outras marcas. Isto ocorre porque empreendimentos imobiliários não são classificados nem como produtos, nem como serviços, sendo atribuída uma denominação para o fim de individualizar o bem, não gerando confusão com outras marcas de mesma classe ou de alto renome.

Apenas para reflexão, você já parou para notar quantos empreendimentos utilizam nomes de marcas famosas na sua cidade? Os empreendimentos imobiliários como o da Vogue Square são constituídos por diversos estabelecimentos comerciais. E ainda que haja uma semelhança entre o público-alvo do estabelecimento com os consumidores da referida marca de alto renome, não existe confusão entre a denominação individual do empreendimento comercial com a marca de alto renome, pois nomes de empreendimentos imobiliários, ao contrário das marcas, não estão protegidos pela exclusividade.

Sendo assim, entendo que o entendimento da Corte Superior foi acertado no sentido de afastar a prática de concorrência desleal parasitária, tendo em vista que a proteção do direito marcário não deve se estender a mera individualização de um empreendimento imobiliário, que por sua vez não são dotados de nenhuma criatividade ou capacidade inventiva.

Contudo, ressalto que apesar da decisão, muito há de ser discutido sobre o tema, principalmente no tocante a prestação de serviços de locação de salas e espaços comerciais inerentes à natureza dos Centros comerciais e Shoppings Centers. É fundamental que empreendimentos imobiliários estejam a par da legislação vigente e que contem com o devido suporte jurídico para garantir assertividade em seus processos de desenvolvimento e identificação, evitando possível judicialização futura.

 


Legenda: João Rubens Leite Welter, advogado empresarial do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados
Créditos: Daniel Zimmermann